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TIPOS DE VISTO: GOLDEN VISA

O golden visa é uma autorização para entrada e residência em Portugal, atribuído a cidadãos não naturais da União Europeia ou residentes fora do Espaço Schengen a troco de um investimento financeiro avultado ou criação de emprego.

A atribuição de vistos gold, criados no âmbito do programa de Autorização de Residência para Atividade de Investimento em Portugal (ARI), é feita mediante três requisitos: aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, a transferência de capitais no montante igual ou acima de um milhão de euros e a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.

 

BENEFÍCIOS:

O visto gold é uma autorização para entrada e residência em Portugal, atribuído a cidadãos não naturais da União Europeia ou residentes fora do Espaço Schengen a troco de um investimento financeiro avultado ou criação de emprego.

A atribuição de vistos gold, criados no âmbito do programa de Autorização de Residência para Atividade de Investimento em Portugal (ARI), é feita mediante três requisitos: aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, a transferência de capitais no montante igual ou acima de um milhão de euros e a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.

 

COMO:

  1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a Eur 1.500.000,00 para:
  • Instituições de crédito autorizada ou registada em território nacional junto ao Banco de Portugal;
  • Investimentos em valores mobiliários e
  • Investimento em instrumentos de dívida pública.
  1. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  2. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a Eur 500.000,00.
  3. Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a € 350.000,00;
  4. Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, desde que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica;
  5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00 para constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já́ constituída, com a criação ou manutenção de cinco postos de trabalho, pelo período mínimo de 3 anos;
  6. Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, desde que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
  7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de empresas (que sejam constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comercias sediadas em território nacional).
Ha que salientar, ainda que, os quantitativos mínimos de investimento para aquisição de imóveis se mantém, mas a qualificação do investimento em imóveis PARA HABITAÇÃO ficou restringida quanto à sua localização. A sua admissibilidade ficou circunscrita às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e alguns territórios do interior (listados na Portaria n.º 208/2017).

Permanecem elegíveis como investimento nos termos referidos supra os imóveis destinados a serviços, comércio e turismo, como por exemplo escritórios, lojas, apartamentos turísticos, aparthotel e similares, em qualquer local do Pais.