
DIFERENÇA ENTRE CAUÇÕES E PAGAMENTO DE RENDAS ADIANTADAS
Sabe o que é antecipação/adiantamento de rendas?
Poderá ser uma garantia a mais aos proprietários, em simultâneo ou não à caução normalmente estipulada no contrato de arrendamento.
Cada vez mais comum, principalmente entre os inquilinos estrangeiros que não possuem prova de rendimentos em Portugal, é uma excelente opção.
Para que possa estar mais por dentro do assunto, explicamos ao certo o que é uma caução nos contratos de arrendamento e como é que funciona.
Caução de arrendamento: o que é?
A caução no contrato de arrendamento é uma forma de salvaguardar tanto o senhorio como o arrendatário. De acordo com o artigo 1076º do Código Civil, a caução pode ser exigida quando se realiza um contrato entre duas partes; quando pedida em contrato, deve existir uma lista de exigências associadas à caução para saber em que moldes é que a mesma atua.
A caução é, na sua essência, uma forma de garantia para qualquer incumprimento relativamente ao contrato de arrendamento.
Caução em contrato de arrendamento: é obrigatória?
Não. Apesar de estarem contempladas na lei formas legais para a cobrança de uma caução (artigo 623º do Código Civil), não é obrigatório existir caução em contratos de arrendamento.
Em termos legais qualquer senhorio é livre de decidir se quer ou não aplicar uma cláusula de caução, assim como o seu valor. Por vezes é cobrado o valor equivalente a uma ou duas rendas, mas não muito mais que isso face à competividade do mercado.
Da parte dos senhorios, é importante que se compreenda que o seu pedido de valores elevados se classifica quase como um seguro caso haja quebra de contrato. Nalguns casos, porém, pode-se optar por outras ‘seguranças’ como fiador, seguro de renda ou garantias bancárias.
No entanto, se te queres tornar arrendatário tem em mente que não tens direito a exigir um contrato sem caução. O senhorio tem o direito de pedir uma caução, assim como tu tens o direito de não a querer pagar. Nesse caso, o contrato de arrendamento não será celebrado.
Caução de arrendamento: como funciona a devolução?
A devolução de caução de arrendamento deve ser feita apenas no término do contrato e após verificação do estado do imóvel. Enquanto arrendatário, o dever é de entregar o imóvel impecável e, enquanto senhorio, é importante que se mantenha fiel às regras estabelecidas previamente.
Se o imóvel apresentar necessidade de reparações, é provável que haja espaço para não retorno total da caução. Por isso, é importante que ambas as partes saibam que motivos podem ser alegados para a não devolução da caução (ou parte dela):
* Existência de furos nas paredes para prateleiras e móveis – a lei do artigo 1073.º do Código Civil prevê que estes podem ser feitos desde que reparados antes da devolução do imóvel;
* Incumprimento do contrato: contempla danos no imóvel e em equipamentos por exemplo;
* Existência de despesas por saldar, como rendas ou gastos obrigatórios, e que sejam da responsabilidade do arrendatário.
Mas senhorios, fica a nota: caso se recusem a devolver a caução na íntegra por algum motivo, devem fazer prova dos factos e com comprovativo de despesas de reparação.
No entanto, se te queres tornar arrendatário tem em mente que não tens direito a exigir um contrato sem caução. O senhorio tem o direito de pedir uma caução, assim como tu tens o direito de não a querer pagar. Nesse caso, o contrato de arrendamento não será celebrado.
Caução de arrendamento: como funciona a devolução?
A devolução de caução de arrendamento deve ser feita apenas no término do contrato e após verificação do estado do imóvel. Enquanto arrendatário, o dever é de entregar o imóvel impecável e, enquanto senhorio, é importante que se mantenha fiel às regras estabelecidas previamente.
Se o imóvel apresentar necessidade de reparações, é provável que haja espaço para não retorno total da caução. Por isso, é importante que ambas as partes saibam que motivos podem ser alegados para a não devolução da caução (ou parte dela):
* Existência de furos nas paredes para prateleiras e móveis – a lei do artigo 1073.º do Código Civil prevê que estes podem ser feitos desde que reparados antes da devolução do imóvel;
* Incumprimento do contrato: contempla danos no imóvel e em equipamentos por exemplo;
* Existência de despesas por saldar, como rendas ou gastos obrigatórios, e que sejam da responsabilidade do arrendatário.
Mas senhorios, fica a nota: caso se recusem a devolver a caução na íntegra por algum motivo, devem fazer prova dos factos e com comprovativo de despesas de reparação.