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TEM UMA EMPREGADA DOMÉSTICA? SAIBA O QUE FAZER

O trabalho doméstico tem um regime especial, não enquadrado no Código do Trabalho.

O regime que enquadra atualmente os trabalhadores de serviço doméstico define, por lei, um período normal de trabalho a semana de trabalho que pode ir até às 44 horas. A partir de abril, passa a 40 horas, como o regime normal.

Tal regime só garante o direito ao pagamento de 50% da remuneração a título de subsídio de Natal, podendo este ser pago não em novembro, como para os restantes trabalhadores, mas até 22 de dezembro. O leque de causas possíveis para o despedimento é mais vasto do que o previsto no Código do Trabalho e outras mais diferenças.

Mas o que importa é elucidar a todos que as novas exigências, principalmente declaratórias, são para cumprir a partir de abril de 2023.

Essas exigências terão de ser cumpridas sempre que se recorra aos serviços de um trabalhador doméstico, mesmo que pontualmente. Independentemente de ser trabalho parcial ou não, o empregador tem de declarar à Segurança Social e assegurar o pagamento das comparticipações correspondentes.

A partir de abril de 2023, o trabalho não declarado passa a ser crime, punido com pena de prisão ou multa até 360 dias.

O processo de registo do trabalhador é simples. Se o trabalhador em causa já estiver registado na Segurança Social basta comunicar aos serviços que a partir de determinada altura aquela pessoa está a trabalhar para si. Se o trabalhador não estiver ainda registado terá primeiro de formalizar esse registo e quando tiver o número de identificação da segurança social atribuído, aí sim, notificar os serviços de que aquela pessoa trabalha para si. Em qualquer um dos casos tem sempre de indicar o regime em que o faz. É esse regime que vai ditar o valor das contribuições a pagar mensalmente.

E que tipos de regime existem?

Na prática três: o Regime Convencional Mensal, o Regime Convencional Horário e o Regime de Contribuição pela Remuneração Real, que é o único dos três regimes possíveis que garante ao trabalhador proteção no desemprego em caso de cessação de contrato.

Vamos a exemplos práticos. Considerando um trabalhador doméstico com uma retribuição mensal de 760 euros, que trabalhe 40 horas semanais e que esteja enquadrado pelo Regime Convencional Mensal – cujo valor de contribuição mensal é calculado mediante a aplicação de taxas sobre o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), €480,43, em 2023 – é aplicada uma taxa contributiva de 28,30%, ou seja, €135,96 mensais, repartida em 18,90% a cargo do empregador (€90,80 mensais) e 9,40% a cargo do trabalhador (€45,16 euros mensais). Para o mesmo trabalhador, mas registado no Regime Convencional Horário, realizando 160 horas de trabalho num mês, a quem é aplicada a mesma taxa de 28,30%, o valor total da contribuição é de €125,43 (€83,76 a cargo do empregador e €41,66 pagos pelo trabalhador). Neste caso, a Segurança Social disponibiliza uma Tabela de Contribuição Horária. Por último, ao mesmo trabalhador, mas enquadrado noRegime de Contribuição pela Remuneração Real (com acesso a proteção no desemprego), é aplicada uma taxa contributiva de 33,30% (€253,8 mensais), correspondendo a um encargo de €169,48 para o empregador e €83,60 para o trabalhador.

E se em algum momento quiser terminar o contrato com este trabalhador, tenho de cumprir algum período de pré-aviso?

Uma das alterações que a aplicação subsidiária do CT ao regime de trabalho doméstico impõe é precisamente essa. Sempre que o contrato caduque por insuficiência económica do empregador ou por uma alteração substancial do contexto familiar que impeça a manutenção do vínculo contratual (por exemplo, a mudança da família para outra região ou país), o empregador passa a ter de notificar o trabalhador com sete dias de antecedência, caso o contrato tenha sido firmado há menos de seis meses, 15 dias, para contratos entre seis meses e dois anos, ou 30 dias quando esteja em causa um vínculo laboral superior a 24 meses, justificando o motivo. O fim da relação de vínculo laboral deve ser de imediato comunicado à Segurança Social, com indicação do dia a partir do qual produz efeito.