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INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

A compra e venda de Imóveis é commumente realizada em dois momentos: em primeiro lugar, as partes celebram (i) um contrato promessa de compra e venda, o qual serve para fixar as condições em que vão concluir a transferência da propriedade através da (ii) escritura de compra e venda ou por documento particular autenticado, celebrado perante advogado, solicitador ou câmara de comércio e indústria oficiais de registo ou conservador.

O contrato promessa de compra e venda permite às partes reduzirem a escrito a sua vontade inequívoca de efetuar o negócio imobiliário, fixando (i) um prazo para a celebração da escritura pública (o que por vezes é necessário por forma a concluir-se a construção do Imóvel e obter-se as necessárias autorizações ou licenças administrativas ou até mesmo a concessão de empréstimos bancários); (ii) o preço e condições de pagamento, sendo usual a entrega de um sinal equivalente a um valor entre 10% e 20% do preço fixado para a compra do imóvel (eventual- mente, com recurso ao mecanismo de reforço de sinal), o qual funciona como garantia de cumprimento do contrato, na medida em que o incumprimento por parte do promitente vendedor dá, em regra, direito ao promitente comprador a exigir o sinal em dobro (as partes podem convencionar uma penalização diferente ou adicionar outras sanções pecuniárias); (iii) estipular garantias e efetuar declarações sobre a situação do Imóvel que vinculem o promitente vendedor; (iv) prevê a execução específica em caso de incumprimento de qualquer das Partes, o que permite à parte não faltosa obter sentença judicial que produza os efeitos que resulta- riam do cumprimento integral do contrato promessa.

O contrato promessa permite igualmente comunicar às entidades públicas e privadas o negócio prometido para que possam pronunciar-se e declarar se pretendem exercer os (eventuais) direitos legais e contratuais de preferência. Normalmente para imóveis situados em Lisboa.

Privilegiando o regime legal português a autonomia privada, as partes podem ainda incluir no contrato promessa diversas cláusulas com vista a reduzir riscos ou salvaguardar interesses concretos, como condições suspensivas, resolutivas e obrigações variadas.

O contrato-promessa pode ser levado a registo procedendo-se ao registo provisório de aquisição. Este registo é meramente obrigacional, mas permite ao beneficiário gozar de uma prioridade pré-tabular e publicitar o seu direito a terceiros.

No mesmo sentido, as partes podem ainda atribuir eficácia real ao contrato promessa, permitindo que as obrigações fixadas possam produzir, igualmente, efeitos contra qualquer terceiro em qualquer circunstância, constituindo-se um ato real de aquisição a favor do promitente-comprador.