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TIPOS DE VISTO: VISTO DE RESIDÊNCIA

Existem diversos tipos de vistos para viver em Portugal, sendo de forma temporária ou permanente. Os vistos podem variar em curta duração, estada temporária e residência.

No artigo de hoje vamos falar sobre os vistos de residência: permitem estadas por períodos de 4 meses com duas entradas, tendo em vista a fixação de residência. De acordo com os motivos da estada, há seis (6) subtipos de visto.

 

Existem 6 subtipos:

1 Exercício de atividade profissional subordinada;

2 Atividade profissional independente;
3 Para atividade docente, altamente qualificada exercida ou não por trabalhador subordinado ou cultural;
4 Para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio, voluntariado e no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior;

5 Reagrupamento familiar e

6 Religiosos, reformados e pessoas que vivem de rendimentos próprios.

 

Documentação comum:

Requerimento em modelo próprio;

Documento de viagem válido por mais 3 meses após duração da estada prevista [requisito excluído na instrução de vistos de estada temporária para trabalho sazonal; neste caso, o documento de viagem deve ser válido pelo prazo de validade do visto;

Duas fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação do requerente;

Título de transporte que assegure o seu regresso [apenas exigido na instrução de vistos de estada temporária];

Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de um ano;

Comprovativo das condições de alojamento;

 

Para menores ou incapazes, autorização de quem exerça o poder paternal ou tutela.

Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definido

pela Portaria no 1563/2007, de 11 de Dezembro e Portaria no 760/2009, de

16 de Julho; O critério utilizado é o da retribuição mínima mensal. A título meramente exemplificativo, para alguém que vá estar por 120 dias em Portugal, há que comprovar a existência de € 4.875,00, disponíveis por esse período.

Os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal.

Os documentos indicados são os documentos base, sem prejuízo da documentação adicional que possa ser solicitada pelo Posto Consular.

 

Exercício de atividade profissional subordinada

Documentos necessários:
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional /contingente global de oportunidades de emprego; comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.

 

Atividade docente altamente qualificada ou cultural

Documentos necessários:
a) contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou e) Carta convite emitida por centro de investigação Para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado: Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS).

 

Exercício de Atividade profissional independente

Documentos necessários:
Contrato de sociedade ou proposta ou contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e, se aplicável declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a atividade em Portugal. Neste subtipo temos os Imigrantes empreendedores: a) tenham efetuado operações de investimento; b) comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou c) desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

 

Reagrupamento familiar

O pedido de visto de residência para reagrupamento familiar apenas pode ser solicitado após deferimento prévio por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Após o deferimento do pedido de reagrupamento familiar, o SEF comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que junto do Consulado respectivo se inicie o processo de concessão de visto de residência para o efeito.

Após a entrada em território nacional munido do visto de residência, deve o familiar do requerente dirigir-se ao SEF para solicitar a concessão de autorização de residência. Para mais informações sobre o pedido de reagrupamento familiar consulte www.sef.pt

Todos os cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e Suíça, familiares de um residente legal em Portugal que pretendam juntar- se ao titular de Autorização de Residência válida.

Para além dos documentos gerais, deverá possuir:

  1. Notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  2. Comprovativo do parentesco invocado: certidão de nascimento ou de casamento.

Para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

Para investigadores: contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada. Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, contrato de trabalho ou convenção, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Para estudo no ensino superior: preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
Os estudantes de ensino superior instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, de comprovar condições de admissão ou em como foi aceite em instituição de ensino superior, seguro de viagem ou meios de subsistência.

Para estudante do ensino secundário: ter sido aceite num estabelecimento de ensino; ter idade conforme limites fixados na portaria; e, ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada.
Para efeitos de estágio: comprovar ter sido aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter: a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem; b) Duração e horário da formação; c) Localização e condições de supervisão do estágio; d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento; e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.

Para voluntariado: comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; e, que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

Religiosos, reformados e pessoas que vivem de rendimentos próprios

Para religiosos: certificado da igreja ou comunidade a que pertençam, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa.
Para reformados: documento comprovativo de montante da reforma
Para pessoas que vivam de rendimentos próprios: documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras.

Informações:

EM TODOS OS CASOS, O PEDIDO DE VISTO DEVE SER APRESENTADO EM UM POSTO CONSULAR DO PAÍS DE NATURALIDADE OU DE RESIDÊNCIA E O

PRAZO PARA DECISÃO É DE, APROXIMADAMENTE, 30 DIAS. SOMENTE APÓS A CONCESSÃO É QUE PODERÁ ENTRAR EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS, ONDE DEVERÁ AGENDAR JUNTO AO SEF A DATA PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRETENDIDA. O VISTO NÃO É UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESTINA-SE APENAS A PERMITIR A ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE O SEU TITULAR POSSA SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.